JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002390-24.2014.5.02.0081

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002390-24.2014.5.02.0081, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. Ressalvado entendimento pessoal deste Relator, a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, preconiza que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". Acresça-se que o julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 ainda não foi concluído, ante a remessa do processo para a análise do Tribunal Pleno, para decisão definitiva. Mantém-se, assim, na esteira das demais Turmas desta Corte, o posicionamento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido . MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O quadro fático delineado pela Corte de origem é de que as verbas deferidas eram controvertidas. Diante disso, ao reputar incabível a referida penalidade, o TRT deu exata subsunção dos fatos à norma, razão pela qual não se há de falar em sua violação. Agravo de instrumento conhecido e não provido . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O artigo 477, § 1º, da CLT, ainda vigente à época dos fatos, preceituava que o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço só seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Tratava-se de formalidade essencial para que os efeitos decorrentes do ato pudessem ser implementados na esfera jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. Enquanto norma de ordem pública, não admitia derrogação pela vontade das partes, porquanto sua finalidade precípua era a proteção do empregado hipossuficiente, diante de ato que poderia acarretar sérias repercussões em sua subsistência, acaso não proveniente de sua verdadeira expressão de vontade. Apelo provido para declarar a invalidade do pedido de demissão da autor, ante a ausência de homologação da rescisão contratual, reconhecer a dispensa sem justa causa e deferir as parcelas daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 462 DO TST . Segundo esta Corte, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. No caso, nada consta acerca de que a empregada ensejou o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Incidência da Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A SBDI-1 desta Corte ratificou a tese de que a ausência de anotação na CTPS do empregado, por si só, não acarreta danos morais, devendo haver prova do prejuízo sofrido, o que não ficou demonstrado no presente caso . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002390-24.2014.5.02.0081. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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