JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000752-40.2010.5.09.0003

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000752-40.2010.5.09.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - EFEITOS DA QUITAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - SÚMULA Nº 330 DO TST. 1. Consoante exegese dos itens I e II da Súmula nº 330 do TST, "a quitação passada pelo empregado, com assistência sindical de sua categoria profissional, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT", não ostenta eficácia liberativa total e absoluta , restringindo-se aos valores pagos mediante discriminação no instrumento, não alcançando parcelas omitidas no termo de rescisão. Ademais, não inviabiliza a postulação em juízo de diferenças pelo pagamento a menos daquele indicado em cada rubrica, mesmo sem a ressalva sindical. 2. Nesse passo, insuscetível de reforma decisão regional proferida em harmonia com a Súmula nº 330, I, do TST, que não consagra a integral força liberatória da quitação dada. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO AVISO-PRÉVIO - RETIFICAÇÃO DA CTPS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 82 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST perfilha o entendimento de que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. In casu , o acórdão regional, portanto, revela-se em conformidade com a jurisprudência prevalecente no TST, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO EM QUE O LABOR ERA REALIZADO EM TURNOS FIXOS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - VALIDADE - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1. O acordo de compensação e a prorrogação de jornada não são acumuláveis, pois a compensação destina-se a manter a jornada de trabalho no máximo tolerado pela legislação, prorrogando-a em determinados dias para que o labor em outros seja suprimido. Se o empregado já cumpre uma jornada dilatada, na expectativa de redução ou supressão em outro dia da semana, o exercício de constante sobrejornada acarreta-lhe prejuízo físico e social, em visível ofensa às principais garantias dos trabalhadores, por isso não são admitidas duas causas de extrapolação de jornada - compensação e horas extraordinárias. 2. Assim, por ser o acordo de compensação exceção à regra , deve ser cumprido em sua integralidade para que produza eficácia, o que não se verifica no caso dos autos, em face da prestação habitual de horas extraordinárias, conforme consignado taxativamente na decisão recorrida. 3. Estando patente a descaracterização do acordo, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. Nesse sentido dispõe expressamente a primeira parte do item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo a qual a prestação habitual de sobrelabor descaracteriza o acordo de compensação de jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM . 1. No julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte fixou a tese jurídica de que a majoração da quantia do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extraordinárias habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2. No referido julgamento, foi determinada a modulação dos efeitos decisórios. Logo, a tese jurídica estabelecida no incidente somente será aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir, inclusive, da data do mencionado julgamento, adotada como marco modulatório. Dessa forma, a referida tese, de efeito vinculante, terá aplicação em relação às parcelas, objetos de execução do contrato de trabalho, devidas a partir da data de julgamento do incidente de recurso repetitivo, ou seja, a partir de 14/12/2017, inclusive. 3. Portanto, no presente caso , incide a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, porque as verbas ora discutidas têm origem em data anterior ao julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000752-40.2010.5.09.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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