- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0101871-24.2016.5.01.0046, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 04/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. O acórdão embargado, relatado pelo então Vice-Presidente do TST, Ministro Vieira de Mello Filho, concluiu pela manifesta improcedência do agravo porquanto evidenciada a ausência de repercussão geral, na medida em que incidente na hipótese a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 181 e condenou o reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101871-24.2016.5.01.0046. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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