- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo Interno 0011479-93.2015.5.01.0039, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 04/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: E mbargos de Declaração em Agravo INTERNO. Recurso extraordinário. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . Consta do acórdão embargado que o agravo interposto pelo reclamante foi declarado, por unanimidade, manifestamente improcedente, de forma a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC , diante da exata subsunção dos fatos à aludida norma, na medida em que, no julgamento daquele recurso, foram mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual se concluiu que o recurso extraordinário interposto pela parte deveria ter seu seguimento denegado pela ausência de repercussão geral, enquadrando-se nas hipóteses relativas aos Temas 181 e 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011479-93.2015.5.01.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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