- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 1001193-42.2017.5.02.0071, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DASÚMULA459/TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, porquanto a análise da preliminar de negativa de prestaçãojurisdicional pressupõe a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) e 93, IX, da Constituição da República, nos termos daSúmula459do TST, o que não foi observado pela parte. Nesse contexto, não merecem reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. 2. COISA JULGADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, ao fundamento de que se operou a coisa julgada, ante a ausência de interposição de recursos pela parte. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos dos artigos 524, II, do CPC/73 e 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 37.500,00), o que perfaz o montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta), a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001193-42.2017.5.02.0071. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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