- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0001978-88.2016.5.05.0421, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, da CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. 2. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 36.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.800,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001978-88.2016.5.05.0421. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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