- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 1000420-47.2020.5.02.0085, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO RECLAMANTE . A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), gerando, porém, presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, ainda que não haja impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. No caso , o Tribunal Regional consigna que " a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, na Justiça do Trabalho, não está mais atrelada à simples autodeclaração de insuficiência de recursos, mas à prova desta ". Destaca que " a declaração foi impugnada pela parte adversa , presumindo-se, nos termos da Lei - ainda que se trate de presunção relativa -, que não ostenta a condição de economicamente insuficiente, no tocante ao pagamento das custas processuais, o trabalhador que, com contrato ativo, recebe salário superior ao teto de 40% ... ". Assenta, ainda, que " embora tenha o reclamante omitido tal dado, detectou o D. Juízo a quo, por meio de consulta ao CAGED, que o reclamante mantém vínculo ativo com outra instituição financeira, não se verificando que o seu salário atual seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, destacando-se, por relevante, que o reclamante omitiu e continua a omitir o valor do seu salário atual, tampouco apresentou nos autos declarações de bens e rendimentos , o que infirma, em termos, a simples declaração unilateral ". Nesse cenário, questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, com oportunidade para dilação probatória destinada à sua ratificação, a inércia da parte autora em exibir os documentos indicados pelo magistrado afasta por completo a sua eficácia, desautorizando, por isso, a concessão do favor legal da gratuidade de justiça. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000420-47.2020.5.02.0085. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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