JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010402-23.2020.5.15.0059

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0010402-23.2020.5.15.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No presente caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedente. Na hipótese, verifico que o reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. De fato, o reclamante apenas juntou declaração de pobreza, não tendo apresentado a comprovação de sua hipossuficiência econômica, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual. Destaco ainda que se verifica do TRCT juntado aos autos (fl. 45) que a última remuneração do reclamante era de R$ 3.205,40, portanto superior ao limite legal. Acrescenta-se que, no que se refere à alegação de desemprego, contrariamente à alegação de que a CTPS comprovaria tal condição, o documento espelha que houve nova contratação do reclamante em maio de 2019, sem haver registro da data de saída do novo emprego. Desta forma, correta a decisão agravada, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, e, por consectário lógico, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 791-A da CLT. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010402-23.2020.5.15.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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