- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0003125-44.2013.5.18.0082, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. Na hipótese , a Quinta Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Segunda Reclamada por má-aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a aplicação das normas legais e convencionais referentes aos empregados da tomadora de serviços e, por conseguinte, o pagamento das parcelas daí decorrentes, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com amparo na decisão proferida no RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, em 30.08.2018. A decisão agravada, por sua vez, assentou que o paradigma colacionado pela Parte para cotejo de teses carece de especificidade, termos da Súmula nº 296, I, do TST, visto que antecede a decisão vinculante do STF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Assim, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que o entendimento Turmário converge com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. A gravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003125-44.2013.5.18.0082. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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