JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011406-36.2017.5.15.0145

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0011406-36.2017.5.15.0145, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara as razões pelas quais manteve a sentença que entendeu que o Reclamante ocupava função de gerência, estando inserido na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras ao Reclamante, posto que este se enquadrava no art. 224, §2º, da CLT. Destacou que "a prova oral deixa em evidência que o reclamante, atuando como a função de Gerente detinha fidúcia especial, bem como era subordinado ao gerente- geral . " Dessa forma, para o acolhimento da tese recursal no sentido de que não se aplica ao Autor o disposto no § 2º do artigo 224 da CLT, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária nos termos das Súmulas 102, I, e 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011406-36.2017.5.15.0145. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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