- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001217-76.2016.5.10.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas objeto da tese de omissão. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. FIDÚCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 102, I, DO TST . O TRT, com amparo no conjunto fático probatório, concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança, na forma prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, em razão da fidúcia distinta que lhe era dispensada para a execução de seu labor. Em relação às atividades efetivadas pela obreira, destacou a Corte a quo que"as atividades da reclamante também envolviam a elaboração de relatórios que eram encaminhados a diretores executivos e ao Vice-Presidente. Trata-se de tarefa que, além do conteúdo informativo, subsidia a adoção de medidas e a tomada de decisões pela cúpula administrativa do banco", concluindo que "a reclamante, apesar de não contar com subordinados, o que é típico das chefias, desempenhou atividades relevantes em área estratégica do banco, revelando um grau expressivo de fidúcia." Em suma, o acórdão recorrido arrematou que "o conjunto probatório dos autos permite concluir que o reclamado se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito postulado pela reclamante nesta ação." Dessa forma, estando caracterizado o exercício da função deconfiança, descabe falar em afronta ao artigo224, caput e§2º, da CLT. Incide, in casu , a diretriz da Súmula 102, I, do TST, segundo a qual"a configuração, ou não, do exercício da função deconfiançaa que se refere o art.224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001217-76.2016.5.10.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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