JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000595-83.2017.5.06.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo Interno 0000595-83.2017.5.06.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, a decisão em apreço tem "eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público ". A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE 958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg 12/09/2019 Public. 13/09/2019). II. No caso dos autos, não procede a insurgência da parte reclamante contra a aplicação imediata do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a licitude a terceirização em atividade-fim na ADPF nº 324 e no julgamento do RE 958.252. III. Consoante registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional observou a obrigatoriedade da aplicação do novo entendimento em atenção à discussão já posta nos autos, concernente à licitude ou não da terceirização. Além do já mencionado aspecto vinculante da decisão proferida na ADPF nº 324, ressalte-se que o Min. Relator Roberto Barroso esclareceu que a referida decisão não afeta automaticamente os processos alcançados pela coisa julgada, o que não é o caso destes autos. IV. Irreprochável, portanto, a decisão agravada, em que se verificou a harmonia do acórdão regional com o que foi decidido pela Suprema Corte na ADPF nº 324 e no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). Incidência da Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000595-83.2017.5.06.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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