JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000228-26.2015.5.03.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo Interno 0000228-26.2015.5.03.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRIMEIRO ACÓRDÃO EM QUE SE RECONHECEU O VÍNCULO DE EMPREGO E SE DETERMINOU RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. I . Na Justiça do Trabalho, em regra, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. II . No caso vertente, verifica-se que, no primeiro acórdão regional, foi reconhecido o reconheceu o vínculo direto com o primeiro reclamado e se determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a apreciação dos demais pedidos deduzidos na inicial. III . Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não enseja a interposição imediata de recurso de revista, salvo nas hipóteses previstas na Súmula 214 do TST, o que não se verifica nestes autos. Desse modo, a ausência de interposição imediata de recurso de revista pela parte reclamada, no que diz respeito ao reconhecimento da ilicitude da terceirização, não configurou a alegada preclusão, porquanto passível de reforma por meio de recurso interposto na ocasião da decisão definitiva, tal como sucedeu no caso destes autos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). II. No caso dos autos, a parte reclamante, ora agravante, alega que não se aplica ao presente caso o tema geral 725, relativo à terceirização de atividade-fim. Argumenta que a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego fundamentou-se, não em contratação para exercício da atividade-fim, mas sim no fato de o tomador de serviços exigir o desempenho de função para a qual a parte autora não fora contratada, isto é, desvio de função. Ocorre que, no capítulo do acórdão regional remetido à apreciação desta Corte, por meio do recurso de revista interposto pela parte reclamada e apreciado na decisão agravada, constata-se que o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego com a instituição bancária, por entender ilícita a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim. E, consoante registrado da decisão agravada, o Tribunal a quo declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Nesse passo, caberia à parte reclamante opor embargos de declaração a fim de que o Tribunal de origem solucionasse a controvérsia sobre o vínculo de emprego sob o prisma pretendido (desvio de função) e, assim não o fazendo, a alegação recursal carece do prequestionamento necessário para a sua apreciação (Súmula nº 297, I, do TST). Irretocável, portanto, a decisão agravada em que se reconheceu a licitude da terceirização, em plena conformidade com as teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000228-26.2015.5.03.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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