- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Embargos de Declaração 1000774-26.2018.5.02.0317, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. FÉRIAS. PAGAMENTO FRACIONADO. REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Assentou esta Sétima Turma, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que a transcrição parcial ou insuficiente do acórdão regional, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Destacou que, no caso concreto, a parte recorrente limitou-se a transcrever excerto do acórdão regional que não espelha toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco abrange a completude da fundamentação adotada, pois nada aduziu a respeito do procedimento da reclamada de pagamento fracionado das férias (adiantamento salarial no dia 15 e o restante do pagamento apenas no último dia útil do mês), tal como era efetuado o pagamento dos salários nos demais meses do ano, com a antecipação apenas do terço constitucional, do abono pecuniário e das médias salariais incidentes sobre as férias. Concluiu, pois, que não foi atendida a exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT, a tornar inviável a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada (tema da causa), e, por consequência, impossibilitar a emissão de juízo positivo da transcendência. III. Diante desse contexto, uma vez impossibilitado o exame da transcendência, tampouco há como analisar violações invocadas ou realizar prequestionamento pretendido. A não observância dos pressupostos de admissibilidade de natureza processual do recurso de revista (a exemplo da incidência do óbice da do art. 896, §1º-A, I, da CLT) torna impossível a compreensão da vexata quaestio e, em razão disso, a emissão de juízo positivo de transcendência. Por consequência, se não é possível proceder-se à análise da transcendência, não cabe a análise de nenhum outro pressuposto de admissibilidade recursal. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000774-26.2018.5.02.0317. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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