- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010442-24.2020.5.03.0096, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES ERIGIDOS NO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, ante a incidência do óbice da Súmula 126 do TST e da inobservância do art. 896, "a" e "c", da CLT, a sobressair a intranscendência da matéria. 2. No agravo, o Reclamante deixa de investir contra os fundamentos adotados no despacho atacado, dirigindo todo o seu inconformismo em favor do reconhecimento da transcendência da causa, alegando que houve de fato terceirização de mão de obra, atraindo a responsabilidade subsidiária da Contratante, situação que afronta dispositivos legais e constitucionais e enseja dissenso pretoriano. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010442-24.2020.5.03.0096. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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