JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001421-62.2012.5.09.0411

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/04/2020
Data de publicação
13/04/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001421-62.2012.5.09.0411, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJONADAS. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULAS NOS 296, I, E 337, I, "A", E IV, DO TST . Não merece processamento o recurso de embargos, pois os arestos colacionados são inservíveis, ora por não atenderem os itens I, "a", e IV da Súmula nº 337 do TST, ora por serem inespecíficos, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001421-62.2012.5.09.0411. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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