JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000890-73.2012.5.09.0411

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo 0000890-73.2012.5.09.0411, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em relação ao trabalhador portuário avulso, o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, conta-se somente a partir da data do cancelamento ou extinção do registro perante o OGMO. Inviável, portanto, o processamento do recurso de embargos, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. INTERVALO INTERJORNADA. SÚMULA 296 DO TST. No que tange ao tema "Intervalo Interjornadas", observe-se que a decisão embargada, com amparo no quadro fático delineado pelo acórdão Regional, consignou que não se admite previsão em norma coletiva da não fruição do intervalo intrajornada pelo trabalhador portuário, salvo nas hipóteses de situações excepcionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, hipótese que não se comprovou nos autos, incidindo, portanto, a Súmula nº 126 desta Corte Superior. Assentou, ainda, que os reflexos e os adicionais pagos em consequência da inobservância do intervalo interjornadas detêm natureza salarial. Com efeito, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não adotam tese no sentido de que ausente a comprovação de situação excepcional estabelecida em cláusula normativa. Mas, ao contrário, discorrem acerca da existência de ocasiões em que se justifica a não observância do intervalo interjornada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000890-73.2012.5.09.0411. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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