- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000058-66.2016.5.05.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVATIZADA. Cumpre ressaltar que a recorrente não impugnou o asseverado pelo Regional de que se trata de empresa não pertencente à administração pública direta ou indireta. Assim, in casu , permanece o entendimento do TRT no sentido de que a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária não passa pelo crivo da Lei 8.666/93. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que a recorrente foi a real tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Dessa forma, a condenação de forma subsidiária está em harmonia com a Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000058-66.2016.5.05.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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