- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011351-77.2015.5.01.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que no caso em tela, não se trata de contrato de representação comercial, mas sim de contrato de prestação de serviço, sendo que ficou comprovado que a recorrente foi a real tomadora dos serviços prestados pelo autor. Dessa forma, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa a dispositivo legal ou divergência jurisprudencial, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice do art. 896, § 1º-A, I, a CLT. Prejudicado os exames dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OS EXAMES DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . Pretensão recursal de reconhecimento de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, I, da CLT . Extrai-se do acórdão regional, contudo, a efetiva possibilidade de controle e registro da jornada obreira por parte da empregadora. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado os exames dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011351-77.2015.5.01.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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