JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000373-12.2018.5.02.0613

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000373-12.2018.5.02.0613, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. Não se conhece, por deserto, do agravo de instrumento interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos legais fixados pela lei, não existindo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII, e Súmula 245 do TST. Inaplicável, na hipótese o art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não há insuficiência, mas ausência do depósito recursal. Incumbe à parte interessada observar a adequada formalização de seu recurso. A existência do óbice processual destacado inviabiliza o exame da transcendência da matéria. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000373-12.2018.5.02.0613. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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