JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000766-23.2010.5.15.0111

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000766-23.2010.5.15.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO . 1) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 2) INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo executado, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Na hipótese em apreciação, o título executivo fixou taxa de juros de 1% ao mês, todavia, não houve definição expressa acerca do índice aplicável para a correção monetária das parcelas deferidas. Assim, não fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, incide, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, na sua integralidade: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Logo, o Regional, ao determinar, na fase de execução, a adoção da TR e do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, violou o artigo 5º, II, da CF e o precedente vinculante do STF. No que diz respeito ao pedido de indenização suplementar, registra-se que a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, artigo 102, § 2º) não enseja lesão patrimonial passível de reparação, pois implicaria, por via oblíqua, adoção de entendimento diverso ao adotado pela Suprema Corte. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000766-23.2010.5.15.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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