- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000011-63.2020.5.08.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema " ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A negativa de provimento do agravo de instrumento do reclamado decorreu da constatação de que o recurso de revista não atendia à norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois, " No caso concreto, percebe-se não ter a recorrente transcrito, no tema em análise, o trecho que demonstraria o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior " (fl. 272). 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não impugnou especificamente a decisão monocrática, pois não declinou nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de que não foi atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, a parte não cuidou de alegar que transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido indicativo do prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, apresentando argumentação jurídica flagrantemente dissociada da fundamentação norteadora da decisão monocrática agravada. 4 - Desse modo, não tendo havido impugnação específica à decisão monocrática, não há como considerar que a reclamada atendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 6 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000011-63.2020.5.08.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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