- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021468-05.2015.5.04.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS E REFLEXOS. DIFERENÇAS DO FGTS E MULTA DE 40%. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO POR INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DESTA CORTE 1 - Pela decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento dos reclamados com esteio no item I daSumula nº 422 do TST, diante da constatação de que as partes não impugnaram os fundamentos pelo quais o recurso de revista não foi processado, e ficou prejudicada a análise da transcendência das matérias discutidas no recurso de revista, diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que as partes apresentaram argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, não enfrentando, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, I, do TST), incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - Logo, nas razões do agravo, os reclamados não impugnam de forma específica o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 4 - No caso, é cabível a aplicação da multa, visto que as partes nem sequer impugnam especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021468-05.2015.5.04.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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