JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000808-47.2018.5.02.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000808-47.2018.5.02.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO TRANSCENDÊNCIA BANCÁRIO. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS E DE EMPRESAS COLIGADAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1- Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 39 da Lei 8.177/1991 . 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO BANCÁRIO. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS E DE EMPRESAS COLIGADAS 1 - Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, se não houver pactuação expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 2 - Além disso, entende-se que o salário percebido pelo empregado remunera os serviços realizados a mando do empregador, exceto as situações em que lei, norma coletiva ou previsão contratual específica imponha pagamento além da contraprestação normalmente recebida pelo empregado. 3 - Em casos similares ao presente, o TST já consolidou a jurisprudência de que não são devidas as comissões pela venda realizada por empregado bancário de produtos bancários ou de empresas do mesmo grupo econômico se não houver a promessa ou acordo (ajuste expresso ou tácito) para pagamento de acréscimo remuneratório por essas vendas. Julgados da SBDI-I. 4 - Nessas situações, não se aplica a Súmula nº 93 do TST, que apenas incide quando há efetiva pactuação e pagamento de comissões. 5 - No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito, que "depoimentos dos prepostos e da testemunha da ré indicam a atuação do autor nas vendas dos produtos da segunda reclamada, participando bem mais ativamente do que a simples indicação de clientes." Assim, a Corte Regional entendeu que, uma vez concluída a venda, o empregado faz jus à contraprestação (comissões) pelo labor realizado. Porém, tal situação não denota, por si só, um ajuste tácito entre as partes quanto ao pagamento de comissões, apenas quanto à realização da atividade de venda. 6- Em realidade, não se extrai, do trecho transcrito, nenhuma prova de ajuste tácito ou expresso a fim de que a reclamante recebesse comissões decorrentes da venda de produtos bancários e/ou de empresas coligadas. Sendo assim, entendo serem indevidas tais comissões. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT definiu, na fase de conhecimento, que deve ser aplicado o "IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 26/3/2015" e, no período anterior, a TR. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000808-47.2018.5.02.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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