- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-29.2019.5.11.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 1 - BANCÁRIO. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 1 - BANCÁRIO. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO INDEVIDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O reclamante, na condição de bancário, não recebia comissões pela venda de produtos pertencentes a outras empresas do grupo econômico ao qual pertence do reclamado, tais como seguros e planos de previdência privada. Dos elementos do acórdão regional, porém, não se é capaz de constatar previsão contratual específica sobre a venda e respectiva remuneração dos produtos em questão pelo bancário. Em tal conjuntura, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a atividade (venda dos produtos) é compatível com o rol de atribuições do bancário. A remuneração por tal venda, portanto, se insere na remuneração do bancário, motivo pelo qual não faz jus às diferenças salariais pleiteadas (comissões). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Caso em que o Tribunal Regional determinou a atualização dos créditos trabalhistas exclusivamente pelo IPCA-E. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2.3. Assim, o acórdão regional merece reforma porque dissonante com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000868-29.2019.5.11.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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