- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 1000543-18.2020.5.02.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pelo reclamado no recurso de revista, a saber: "Assim, a segunda ré detinha o ônus de provar a existência de fiscalização, mesmo porque somente esta possui a documentação pertinente à execução do contrato celebrado com a primeira ré, sendo oportuno observar que exigir da reclamante que prove a falta de fiscalização é impor-lhe a apresentação de prova impossível, pois não tem acesso aos documentos necessários para tanto . (Destacamos o trecho do acórdão que configura a violação direta e literal aos arts. 5º, incisos II, LIV e LV, art. 37, XXI e art. 173, §1º, III, da CF/88, bem como à Súmula 331 do Colendo TST). Os documentos juntados pelo ente público, relativos ao FGTS e previdência social não são suficientes para comprovar a fiscalização ao longo de todo o período contratual (fls. 201/205, ID. 1260ded), tendo em vista que a prestação de serviços ocorreu de 18/02/19 a 09/03/20 (fls. 27, ID. 5142830) e a documentação apresentada não abarca a totalidade do período . (Destacamos o trecho do acórdão que configura a violação direta e literal aos arts. 5º, incisos II, LIV e LV, art. 37, XXI e art. 173, §1º, III, da CF/88, bem como à Súmula 331 do Colendo TST). Considerando o princípio da aptidão para a prova, presume-se a conduta culposa da administração pública no caso vertente, haja vista que não trouxe aos autos prova de fiscalização durante todo o pacto laboral. Inequívoca a culpa in vigilando, de forma que na condição de tomador dos serviços da primeira ré, a segunda deve responder subsidiariamente pela satisfação do crédito que decorre da condenação, nos termos da Súmula 331, itens V e VI, do TST, pois se beneficiou do trabalho da autora . (Destacamos o trecho do acórdão que configura a violação direta e literal aos arts. 5º, incisos II, LIV e LV, art. 37, XXI e art. 173, §1º, III, da CF/88, bem como à Súmula 331 do Colendo TST). Ao declarar a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, no julgamento da ADC-16, o Supremo Tribunal Federal não impossibilitou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público quando evidenciada sua culpa na fiscalização das obrigações legais da contratada. Decorre daí que a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público contratante, quando demonstrada a culpa por falta de fiscalização das obrigações legais elementares da contratada, como no caso dos autos. (Destacamos o trecho do acórdão que configura a violação direta e literal aos arts. 5º, incisos II, LIV e LV, art. 37, XXI e art. 173, §1º, III, da CF/88, bem como à Súmula 331 do Colendo TST). O entendimento jurisprudencial, cristalizado na Súmula 331, item V, do TST, não acarreta a transferência de responsabilidade, e sim o mero reconhecimento da subsidiariedade pela satisfação do crédito trabalhista, o que melhor se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho". g.n. 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000543-18.2020.5.02.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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