JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000160-43.2020.5.02.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 1000160-43.2020.5.02.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão do Regional transcritos pelo reclamado no recurso de revista, a saber: " "Ao apreciar os embargos de declaração no RE 760.931 o Supremo Tribunal Federal esclarece que a Tese 246 não abrange o ônus probatório de comprovar a ausência de fiscalização necessária para o cumprimento do contrato de terceirização. O acórdão do STF, assim, se limita a determinar a impossibilidade da condenação subsidiária por mero inadimplemento. Com efeito , a teoria dinâmica do ônus da prova impõe à quem possui melhor aptidão exercer o encargo probatório, razão pela qual cabe à Administração Pública se desvencilhar do ônus . (...) A decisão do Supremo Tribunal Federal, portanto, vinculou sua aplicabilidade à existência de fiscalização do contrato de trabalho pelo órgão público. Assim não ocorrendo, não há impedimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das dívidas trabalhistas pleiteadas nos casos em que há omissão deste em fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratado. Sendo verificada a culpa in vigilando, não existe óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, pois tal obrigação encontra-se imposta à Administração Pública também na Lei 8.666/93 em seu art. 58, III e art. 67, caput e § 1º. Cabe ainda registrar os termos do art. 29, inciso IV que determina só poder participar do processo licitatório a empresa que comprova sua regularidade fiscal (Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Tal entendimento, inclusive, motivou a alteração da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho que passou a contar com o inciso V se referindo à responsabilidade subsidiária da Administração Pública: (...) No presente caso, não há comprovação de que o ora recorrente tenha cuidado de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira reclamada, pois estas não se restringem à liquidação de despesa, com o pagamento de tributos, item obrigatório para a verificação do direito adquirido do credor do contrato administrativo (artigo 55, § 3º, da Lei 8.666/93). O recolhimento mensal das contribuições previdenciárias e fundo de garantia não impõe óbice, no caso concreto, para ser responsabilizado por culpa in vigilando ". 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000160-43.2020.5.02.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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