JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000393-79.2013.5.03.0059

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000393-79.2013.5.03.0059, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (CÓDIGOS 062 E 092). A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é aplicável a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração na base de cálculo das vantagens pessoais concretizada pelo Plano de Cargos Comissionados da CEF em 1998, tendo em vista que não se trata de ato único da empregadora, mas de descumprimento do pactuado, o que faz com que a lesão se renove mês a mês. Logo, não há falar em aplicação da orientação contida na Súmula n. 294 do TST, tendo em vista que a lesão é de trato sucessivo, e não único. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (CEF). RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que não há omissão quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 468 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Fica sobrestado o exame dos temas remanescentes dos recursos de revista, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000393-79.2013.5.03.0059. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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