- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0001502-59.2017.5.21.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PCC/1998 - CEF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Quando do exame do recurso de revista pela decisão ora agravada, a matéria atinente à prescrição aplicada ao pedido de diferenças salariais decorrentes da exclusão das funções de confiança da base de cálculo das vantagens pessoais, pelo PCC/1998 da CEF, estava sendo interpretada sob um novo viés nesta Corte, razão pela qual fora reconhecida a transcendência jurídica. Ocorre que posteriormente a sua publicação, sobrevieram novas decisões da SBDI-1 desta Casa pacificando a questão. A jurisprudência do TST se reafirmou no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salarias decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais pelo PCC da CEF de 1998 é a parcial, por não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês. Sendo assim, reforma-se a decisão agravada para reconhecer a transcendência política e reexaminar o recurso de revista. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PCC/1998 - CEF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST se reafirmou no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salarias decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais pelo PCC da CEF de 1998 é a parcial, por não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês. Afasta-se a prescrição total aplicada à pretensão do reclamante, por má aplicação da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 e da 5ª Turma deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001502-59.2017.5.21.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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