- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0261900-61.2000.5.02.0020, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Julgados. Dessa forma, ao manter a ordem depenhorasobre os salários do Executado no percentual de 30%, o TRT decidiu em consonância com a legislação infraconstitucional vigente aplicável ao caso (arts. 833, IV e § 2º, 528, § 8° e 529, § 3°, do CPC/2015), motivo pelo qual não há violação direta e literal dos arts. 1º, III, 6º e 7º, X, da CF. Além disso, o percentual fixado para o bloqueio de valores se encontra em patamar que não alcança os índices comumente autorizados por esta Corte para penhora sobre valores recebidos a título de salário ou aposentadoria, bem como dentro do parâmetro estabelecido no art. 529, § 3º, do CPC. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0261900-61.2000.5.02.0020. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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