JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010918-86.2014.5.15.0145

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0010918-86.2014.5.15.0145, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃ O. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM E SUSPENSÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste no título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Certo é que a efetivação prática da condenação subsidiária independe da prévia execução dos sócios do devedor principal ou administradores. Ademais, o prévio esgotamento da via executória em face dos sócios da empregadora direta implicaria transferir para o Juízo mais um encargo, consistente na tarefa de localizar os bens particulares de pessoas físicas, o que, não raro, revela-se em demorada diligência de resultados inócuos. Ora, a possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado, muito menos em ofensa aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010918-86.2014.5.15.0145. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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