- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0042200-45.2006.5.01.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM . SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. "DISTINGUISHING". 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes: ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. "In casu", entretanto, há "distinguishing" quanto ao decidido pelo STF, uma vez que o TRT registra a subordinação direta com o tomador de serviços. Assim, é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0042200-45.2006.5.01.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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