- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0000967-02.2010.5.05.0561, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ADPF No 324 DO STF. "DISTINGUISHING". 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes: ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. "In casu", entretanto, há "distinguishing" quanto ao decidido pelo STF, uma vez que o TRT registra a subordinação direta com a tomadora de serviços. Assim, é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 4. Portanto, mantida a decisão pela qual foram desprovidos os agravos de instrumento interpostos pelas demandadas, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000967-02.2010.5.05.0561. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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