- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-48.2016.5.18.0053, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CELG. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. ELETRICITÁRIO. LICITUDE . Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONSTRUTORA J. JUNIOR LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DO COLEGIADO. 1. A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual exercício de juízo de retratação. 2. Entretanto, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, por decisão monocrática, com base nos arts. 932, III, 1.011, I, do CPC/2015 e 106, X, do Regimento Interno do TST . Contra essa decisão, a parte interpôs recurso extraordinário. Assim, não houve pronunciamento anterior desta Eg. 2ª Turma quanto ao agravo de instrumento da Construtora J. Júnior LTDA. que permita a incidência dos termos do art. 1.030, II, do CPC. 3. Portanto, ausente acórdão anterior, por não ter sido manejado recurso de agravo pela parte, incabível juízo de retratação. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CELG. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. ELETRICITÁRIO. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação ao art. 5º, II, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CELG. RITO SUMARÍSSIMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. ELETRICITÁRIO. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26, na qual, o Excelso Pretório decidiu que "o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada". 3. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado, eletricista, e a concessionária de serviços públicos tomadora de serviços, com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 4. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG RG, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 5. Reconhecida a licitude da relação triangular, inaplicável a compreensão da OJ 383 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011026-48.2016.5.18.0053. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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