- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000420-47.2013.5.15.0053, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . (alegação de violação aos artigos 5º, LIV , e 93, IX, da Constituição Federal). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. "LIMBO PREVIDENCIÁRIO" - ALTA PREVIDENCIÁRIA - RECUSA DO EMPREGADOR EM PERMITIR O RETORNO DO TRABALHADOR AO SERVIÇO . (alegação de violação dos artigos 157, I, e 476 da CLT e 30 da Portaria MPS 323/07 e de divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior, ao analisar a controvérsia denominada "limbo previdenciário", se consagrou no sentido de que a discordância do empregador em relação à aptidão ao trabalho do empregado que se apresenta ao serviço após a alta previdência não tem o condão de afastar o direito ao pagamento dos salários correspondentes. Em outras palavras, caso o empregado receba a alta da autarquia previdenciária (INSS) e, ao manifestar sua intenção de retornar ao trabalho, o empregador o recuse ao fundamento de que o trabalhador continua inapto ao trabalho, cabe ao empregador o pagamento dos salários correspondentes ao período do "limbo previdenciário". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000420-47.2013.5.15.0053. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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