JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000703-56.2013.5.03.0004

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0000703-56.2013.5.03.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . O juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 deve ser analisado especificamente com base na tese jurídica firmada pela Turma desta Corte ao dirimir a controvérsia, sendo inadmitido o exame dos fundamentos do acórdão regional para ao final concluir pela existência ou inexistência de contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exarada em regime de repercussão geral. Neste caso, deve-se verificar, a partir da tese adotada pela Turma deste Tribunal, se houve ou não contrariedade direta à jurisprudência do STF. A constatação de que houve adoção de tese jurídica emanada pela Turma desta Corte, em sentido contrário àquela firmada pelo STF, em regime de repercussão geral, ocasiona o exercício de retratação. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. "CALL CENTER". LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. O reconhecimento da relação de emprego entre a empregada e a empresa tomadora de serviços, fundamentada na ilicitude da terceirização decorrente do exercício da atividade fim da contratante, revela ser recomendável o provimento dos apelos. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. "CALL CENTER". LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a tese de que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC.". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre o autor e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema nº 739. No entanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000703-56.2013.5.03.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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