JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001908-61.2011.5.03.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0001908-61.2011.5.03.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. "CALL CENTER". LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 739. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Ante a possível violação ao art. 5º, II, da CF, cumpre exercer o juízo de retratação e dar provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista. Juízo de retratação exercido e agravos de instrumento providos . RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. "CALL CENTER". LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 739. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a tese de que " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC .". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema nº 739. No entanto, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001908-61.2011.5.03.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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