JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010307-13.2016.5.03.0044

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010307-13.2016.5.03.0044, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 - COISA JULGADA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, conforme é consabido, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela lícita da terceirização, seja ligada à atividade-meio ou à atividade-fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018. Sob esta perspectiva, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n° 324, concluiu que a respectiva decisão somente não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada, situação diversa dos presentes autos. Com efeito, o acórdão proferido em sede de agravo de petição consignou expressamente que, na hipótese dos autos, o trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em 3/09/2020, deu-se após a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 324 e do RE 958.252, que ocorreu em 30/08/2018 e que teve sua publicação em 10/9/2018. Deste modo, não há que se falar em ofensa literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010307-13.2016.5.03.0044. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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