JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010386-07.2015.5.15.0104

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010386-07.2015.5.15.0104, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, II, §2ª, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em se definir se o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa faz jus ao adicional de periculosidade. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte, em 14/10/2021, no julgamento do no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, pacificou o entendimento de que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus ao adicional de periculosidade, em razão da exposição permanente ao risco de sofrer violência física, mediante a fixação da seguinte tese: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 .". Dentro desse cenário, resta evidenciada a perfeita adequação do acórdão embargado com o precedente de observância obrigatória, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos do artigo 894, II, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010386-07.2015.5.15.0104. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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