JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002331-26.2014.5.02.0052

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 0002331-26.2014.5.02.0052, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA N.º 16. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DA SBDI-1 DO TST. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. 1. A questão jurídica concernente ao direito à percepção do adicional de periculosidade pelos Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não comporta maiores digressões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo suscitado nos autos do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021). 2. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente mencionado, reconheceu o direito vindicado reiteradamente em múltiplas reclamações trabalhistas, fixando as seguintes teses jurídicas, de efeito vinculante, inseridas no Tema n.º 16 da tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior: " I . O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". 3. A Turma do TST, em julgamento ocorrido anteriormente à fixação da tese jurídica vinculante firmada no julgamento do Processo n.º IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, conheceu do Recurso de Revista obreiro, por violação do artigo 193, II, da CLT , e deu-lhe provimento para " condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação ". 4. Os arestos paradigmas formalmente válidos indicados nas razões dos Embargos interpostos pela reclamada, ao examinarem pretensão relacionada com o direito do Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa à percepção de adicional de periculosidade, afastam a alegação de afronta à norma do artigo 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tais decisões, publicadas em setembro e outubro de 2016 , consignam o entendimento, em síntese, de que " [a] função do agente de apoio socioeducativo é de natureza disciplinadora, educativa, com atribuições na área de socialização dos adolescentes infratores, sendo a Fundação CASA órgão que se destina à execução de medidas socioeducativas, não se enquadrando na hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, não havendo hipótese legal que respalde a pretensão. Assim, não basta ao agente de apoio o exercício das atividades mencionadas pelo eg. Tribunal Regional, faltando-lhe a tipificação necessária de que trata o art. 193 da CLT ". Trata-se, a toda evidência, de tese jurídica superada pela jurisprudência superveniente, de caráter vinculante, atualmente consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho , a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo anteriormente aludido. Emerge em óbice ao conhecimento dos Embargos interpostos pela reclamada, portanto, a norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT. 5. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002331-26.2014.5.02.0052. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 31/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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