JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010932-07.2019.5.03.0185

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010932-07.2019.5.03.0185, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Isso porque não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. USO DE VEÍCULO PARTICULAR - INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista, na vigência da Lei 13.467/2017, exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Isso porque o TRT de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, consignou, em relação ao pedido de indenização pela utilização de veículo próprio no trabalho, que ¿(...) as Partes ajustaram que o Reclamante arcaria com as despesas de seu veículo, e, como contraprestação, receberia pagamento mensal bem superior ao piso salarial estabelecido em CCT¿. Por tal motivo, o Tribunal de origem considerou indevida a indenização pleiteada. Incidência da Súmula/TST nº 126. Tal circunstância (necessidade de revolvimento de fatos e provas) tem o condão de afastar a transcendência política, conforme precedentes desta 7ª Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010932-07.2019.5.03.0185. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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