- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 1000961-33.2017.5.02.0264, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126/TST, destacou que as alegações expostas na petição inicial - no sentido de que o Reclamante era obrigado a fazer uso do veículo próprio para realização das atividades laborativas cinco vezes por mês - não restaram comprovadas. Destacou, ademais, que restou demonstrado que o uso do veículo particular pelo Autor ocorria apenas eventualmente, não se podendo dizer sequer em quantas ocasiões fez ele uso do seu veículo. Nesse cenário, mostra-se indevido o pagamento da indenização pretendida, não havendo falar em violação do artigo 2º da CLT. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296/TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000961-33.2017.5.02.0264. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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