- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Agravo Interno 0000787-76.2014.5.04.0721, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Em que pese a transcrição realizada pela parte agravante quando da interposição do recurso de revista, a decisão que denegou-lhe seguimento foi expressa ao consignar que " a parte tampouco observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela lei , na medida em que não realizou o confronto analítico entre as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT ". (fls. 902 - grifo nosso). A decisão recorrida consignou, expressamente, que " evidencia-se que a parte tampouco observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não realizou o confronto analítico entre as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais ". Ainda, ratificou a conformidade da decisão denegatória em observância à aplicação das Súmulas 331, IV e 333 do TST. (Fls. 825 - grifo nosso). Por sua vez, diante do exposto no despacho de admissibilidade, decisão unipessoal em agravo de instrumento asseverou que, " não obstante os argumentos articulados nas (...), mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados ". (Fls. 901). Sendo entendimento pacífico desta Corte Superior que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal, em não se verificando que tenha a parte observado o previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, há que se ratificar a decisão agravada. Assim, a simples indicação de dispositivos e/ou divergência jurisprudencial realizada de forma genérica, bem assim como ultrapassada pelo atual e notório entendimento pacificado por esta Corte Superior, não atende ao fim almejado pela parte agravante. Ainda, em que pese a alegação trazida pela agravante de que " a relação mantida com a primeira reclamada foi estritamente comercial, não ensejando a aplicação da Súmula 331, IV do TST ", tal análise exigiria desta Corte Superior o reexame de fatos e provas, o que encontra expresso óbice na Súmula 126 do TST. (Fls. 916 - Visualização Todos PDFs). III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000787-76.2014.5.04.0721. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.