- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo Interno 0100441-15.2017.5.01.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. DIALÉTICARECURSAL.AUSÊNCIA. SÚMULA Nº422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. III. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante daausênciadedialéticarecursal. IV. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: a incidência do óbice das Súmulas nos 126 e 333 do TST, e a adequação do acórdão regional à Súmula nº 331, IV, do TST. Portanto, ausente adialéticarecursal, no particular. V. Desse modo, inviável a análise da transcendência, bem como o impulso do recurso de revista à admissão. VI. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100441-15.2017.5.01.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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