- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Agravo Interno 0100726-41.2018.5.01.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. LIMITE TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. II . O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao manter a sentença por meio da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionou a execução em face do patrimônio dos sócios retirantes da empresa devedora. Entendeu a Corte Regional que "ainda que o nome dos sócios, administradores ou dos membros do conselho de administração ou fiscal não constem do título executivo, eles são legalmente responsáveis pela dívida da sociedade, face ao disposto no art. 790, inciso II, e 795, do CPC". Ainda, para a Corte Regional "A peculiaridade da execução de créditos trabalhistas, quando se considera a despersonalização do empregador, decorre do fato de que os empregados não assumem o risco do empreendimento, até porque não auferem os lucros. Daí o fundamento por que os insucessos do negócio não se transferem ao empregado.". Assim, de forma contrária ao argumento dos agravantes, à relação jurídica formada entre estes e parte obreira não se aplica o artigo 53 do Código Civil de 2002, aplicando-lhe o instituto da desconsideração a teor do que dispõe o art. 28 e §§, do CDC, bem como o art. 50 do Código Civil Brasileiro, " ' para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso' ", pelo que possível estender a obrigação aos bens particulares dos sócios. III . Verifica-se, assim, que eventual violação do dispositivo da Constituição Federal invocado (art. 5º, "caput", inc. II, XXII, XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição da República, conforme apontado pelas partes recorrentes), somente se observaria de forma reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 50 do Código Civil, art. 28 do CDC). IV . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. V. Imperioso observar que o Pleno desta Corte Superior, em julgamento dos autos , de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado em 17/12/2020, nos termos do dispositivo, acolheu "o presente incidente e declarar a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, a fim de que se admita, no caso, a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator - que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa -, por violação dos artigos 5º, caput, LIII, LIV e LV, 111 e 113 da Constituição Federal, além do Princípio da Colegialidade, inscrito na tradição do sistema constitucional brasileiro.". VI. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES". Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional), 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual) e 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. VII. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100726-41.2018.5.01.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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