JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0148700-86.2003.5.15.0092

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo Interno 0148700-86.2003.5.15.0092, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista, quando interposto na fase de execução, limita-se à demonstração, pela parte recorrente, de violação direta e literal de dispositivo Constitucional. II . O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao manter a sentença por meio da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao redirecionar a execução em face do patrimônio do sócio retirante da empresa devedora. Entendeu a Corte Regional que "O fato de um sócio se retirar da sociedade, dependendo do momento, não o exime de responder por possíveis débitos trabalhistas, a considerar o período de vigência do contrato de trabalho e o proveito presumivelmente tirado da labuta não paga", aplicando-lhe o instituto da desconsideração a teor do que dispõe o art. 28 e §§, do CDC, bem como o art. 50 do Código Civil Brasileiro, haja vista a constatação do abuso da personalidade jurídica ou desvio de sua finalidade, pelo que possível estender a obrigação aos bens particulares dos sócios. III . Verifica-se, assim, que eventual violação do dispositivo da Constituição Federal invocado (art. 5º, "caput", inc. II e LIV, e art. 170, conforme apontado pela parte recorrente), somente se observaria de forma reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 50 do Código Civil, art. 28 do CDC). IV . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. V. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE". Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. VI. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0148700-86.2003.5.15.0092. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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