- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Embargos 0010773-58.2013.5.15.0147, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/17 . DESERÇÃO DOS EMBARGOS. PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILÂNTRÓPICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADAS. A Lei nº 13.467/2017, já vigente na publicação do acórdão embargado, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" . O artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/17 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que "as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017" . Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia, não se revela possível a concessão dessa isenção à reclamada, ora recorrente. Primeiramente, porque o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. E, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica . Ademais, no caso destes autos, observa-se que não houve a juntada de nenhum documento que comprove a condição de entidade filantrópica alegada pela reclamada. Dessa maneira, não tendo, a reclamada, comprovado ser, de fato, entidade filantrópica, nem juntado aos autos prova da sua inequívoca insuficiência econômica, e, portanto, da sua condição de beneficiária da Justiça gratuita, e não tendo a demandada comprovado o recolhimento do valor devido a título de depósito recursal, conclui-se pela deserção dos embargos, conforme asseverado na decisão ora agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010773-58.2013.5.15.0147. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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