- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 12/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101836-72.2017.5.01.0032, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. Ao examinar o recurso de revista interposto pela reclamada, o Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo por deserção, ao fundamento de que não foram atendidos os requisitos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, para garantia da execução trabalhista. Ocorre que, embora a reclamada não tenha se atentado para a norma do artigo 5º, II e III, do referido Ato Conjunto quando da interposição do recurso de revista, verifica-se que a exigência de apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e de comprovação do registro da apólice foi atendida na interposição do agravo de instrumento, consoante documentação acostada às 1.023/1.025. Deste modo, superado o óbice apontado no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, passa-se, de imediato, à análise dos demais pressupostos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT -TRANSCRIÇÃO INTEGRALDO CAPÍTULO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição da íntegra da fundamentação do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101836-72.2017.5.01.0032. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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