JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001058-31.2019.5.02.0242

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
12/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001058-31.2019.5.02.0242, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 12/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA - EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL GLP POR TRÊS VEZES NA SEMANA - INTERMITÊNCIA CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política . Conforme se evidencia, o Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que "Quanto ao tempo de exposição, ainda que a troca do cilindro pudesse ser rápida, ocorria em três vezes na semana, o que é suficiente para caracterizar a periculosidade, uma vez que a exposição ocorria de forma intermitente, pois não há como medir, pelo tempo de exposição, a intensidade do risco que corre o empregado, estando em contado permanente ou intermitente com a atividade perigosa. O perigo está presente em ambas as hipóteses, podendo gerar, a qualquer momento, a fatalidade do trabalhador que estiver prestando seus serviços". Como se verifica, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual no caso de contato diário com GLP em área de risco, há a periculosidade, ainda que por poucos minutos, ou seja, mesmo que o tempo de exposição seja reduzido, tendo em vista a nocividade do aludido gás, a exposição intermitente ao agente perigoso justifica o direito ao adicional de periculosidade. Nesse sentido são os termos da primeira parte da Súmula nº 364 desta Corte, segundo a qual "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Não se divisa, portanto, transcendência política. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001058-31.2019.5.02.0242. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 12/04/2022.)
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