JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010019-25.2016.5.15.0111

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0010019-25.2016.5.15.0111, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ASSISTENTE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA. AUXILIAR NA TROCA DIÁRIA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 20 A 25 MINUTOS. ACOMPANHAMENTO NO ENCHIMENTO DO TANQUE DE SUSPENSO DE GLP. TEMPO DE EXPSOIÇÃO. UMA VEZ POR SEMANA POR 30 MINUTOS. PROVIMENTO. É cediço que o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos. Assim, é indevido apenas o aludido adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. A teor desse entendimento jurisprudencial, são irrelevantes o tempo e a frequência da exposição ao risco, pois está sujeito ao dano não só o empregado que ingressa várias vezes na área como aquele que o faz esporadicamente, tendo em vista que o evento danoso pode ocorrer a qualquer tempo. Em vista disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que se expõe ao contato com gás inflamável, em decorrência da troca do cilindro de GLP para abastecimento da empilhadeira, bem como do ingresso em área de risco, mesmo que em tempo reduzido. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, consignando que o autor, na função de auxiliar de operador de empilhadeira, permanecia diariamente de 20 a 25 minutos na área de risco para auxiliar a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo - GLP e, uma vez por semana, entrava na área de risco por 30 minutos, para acompanhar o enchimento do tanque de suspenso de GLP. Entendeu a egrégia Corte que não faz jus o autor ao adicional de periculosidade, por se tratar de permanência na área de risco por tempo extremamente reduzido, nos termos da parte final da Súmula nº 364, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010019-25.2016.5.15.0111. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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